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AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NO DIREITO DE FAMÍLIA

Idenilson Lima da Silva [1]

1 Introdução

O Direito de Família regula relações pessoais, patrimoniais e assistenciais de seus membros o que envolve questões personalíssimas de valores sensíveis.

Devido ao caráter personalíssimo desse ramo do Direito e diante da necessidade da parte em ter seu pedido atendido, muitas ações demandam urgência na resolução do litígio, pois versam sobre direitos indisponíveis que carecem de uma solução rápida não podendo esperar pelo prazo habitual de tramitação processual. Logo, para que essa celeridade ocorra é necessário buscar a satisfação ou antecipação do pedido através de uma tutela provisória.

O instituto da tutela provisória é o meio pelo qual busca-se de modo sumário a antecipação do pedido desde que demonstrada a urgência e os demais requisitos que serão apresentados no decorrer desse artigo.

No que tange ao Direito de Família, o CPC/2015 trouxe inovações acerca das tutelas provisórias, pois o código antigo abarcava em livro próprio cautelares específicas para diversas situações processuais. O atual Código Processual unificou esse procedimento e extinguiu os procedimentos autônomos das cautelares para dar maior celeridade ao processo.

O objetivo desse trabalho é demonstrar a aplicação das tutelas provisórias de urgência e evidência nas ações que versem sobre o direito de família com base nas inovações trazidas pelo CPC/2015 sem pretensão de esgotar ou abordar por completo o assunto e sim levantar a discussão a respeito do tema.

Para melhor compreensão, inicialmente será feito o estudo acerca dos principais aspectos do instituto das tutelas de urgência de acordo com a divisão de suas espécies e requisitos para sua concessão.

Na sequência, a abordagem será a respeito da aplicação das tutelas provisórias na esfera do Direito de Família e seus principais desdobramentos.   

2 ASPECTOS gerais sobre as tutelas provisórias

O Estado-Juiz oferece a tutela jurisdicional que pode ser definitiva quando obtida na decisão final após cognição exauriente do processo, ou provisória, concedida com base em cognição sumária.

Pode-se afirmar que a cognição sumária é aquela que se dá quando o provimento do pedido está fundado na probabilidade, necessidade e urgência sem a necessidade do normal exaurimento de provas e fatos dentro do processo, por isso mesmo é provisória.

O instituto da tutela provisória possui de início, um caráter transitório, pois pode ser revogada ou modificada ao qualquer tempo dentro do processo, inclusive de ofício. Somente na decisão final a tutela concedida será substituída em definitiva. O que pode ocorrer também caso não seja interposto recurso pela parte contrária em face da decisão que a conceda ocasionando a estabilização e transformando a tutela provisória em definitiva.

A tutela provisória é um instituto que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar um direito dentro do processo. Nos dizeres de Fredie Didier Jr, essa tutela “é a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (Didier, 2016, p 574).

No CPC de 73 as tutelas eram tratadas de forma apartada. Havia um livro específico versando sobre o procedimento cautelar que por sua vez tratava especificamente de vários casos, por exemplo: busca e apreensão, arresto, sequestro, separação de corpos e muitos outros.

O procedimento cautelar era feito de forma autônoma, mas foi extinto com a vigência do atual CPC. Atualmente a tutela provisória é dependente do pedido principal do processo. Deve ser requerida de forma incidental quando o processo principal já está em curso bastando a interposição de simples petição nos autos, ou de forma antecedente quando a urgência pelo provimento jurisdicional precede o pedido principal.  

No caso de tutela provisória em caráter antecedente, também conhecida como tutela preparatória, é necessário que a parte conclua a petição indicando o pedido principal em até 30 dias após a efetivação da tutela, caso contrário terá cessado a eficácia da medida que foi deferida. Ressalta-se também que a tutela provisória antecedente deverá ser endereçada ao juízo competente para julgar o pedido principal, conforme dispõe o artigo 299, CPC.

Na forma do artigo 294 do CPC, a tutela provisória é dividida em duas espécies, a urgência e evidência. A tutela será de urgência quando demonstrado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, já a de evidência será concedida independentemente de perigo ou risco ao processo, desde que presentes os requisitos elencados no artigo 311 do CPC.

2.1 Das tutelas provisórias de urgência

As tutelas provisórias de urgência são fundadas na necessidade de evitar um prejuízo à parte, possibilitando a antecipação do pedido. É a medida adequada para proteger um direito certo do interessado que está na iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Humberto Theodoro Júnior explica que “As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial (JÚNIOR, 2015, p.608)

Conforme preceitua o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo poderá ser concedida a tutela provisória de urgência.

Para a concessão dessa tutela o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória para suprir eventuais prejuízos que a parte contrária possa sofrer. A tutela de urgência poderá ser concedida pelo juiz de forma liminar, inaudita autera pars, de acordo com o previsto no artigo, 300, §2o, CPC ou após justificação prévia se assim entender necessário conforme o caso concreto.

As tutelas provisórias de urgência subdividem em dois procedimentos, qual seja, tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada. Embora haja essa subdivisão ambas podem ser requeridas de forma incidental nos autos do processo principal ou de forma antecedente quando ainda não foi protocolado o pedido principal.

      2.1.1 Tutela provisória de urgência cautelar

O CPC/2015 aboliu as cautelares nominadas existentes no antigo Código de Processo, que eram autuadas em procedimento autônomo. Todavia, sempre que houver a necessidade de resguardar uma questão processual que está ameaçada a parte prejudicada poderá valer-se de medidas assecuratórias como aquelas utilizadas no Código revogado.

Para isso, será necessário preencher os requisitos dispostos pelo atual CPC através de uma tutela provisória de urgência cautelar incidental ou antecedente, pois o procedimento autônomo foi extinto.

Essas medidas estão previstas no artigo 301 do CPC:  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Nota-se que as medidas previstas no caput do artigo 301 não são exaustivas, dessa forma, de acordo com a situação tratada no caso concreto poderá o Juiz determinar outros meios para preservar o direito ofendido.

Segundo Humberto Theodoro Jr. “Qualquer que seja a situação de perigo que venha a antepor-se ao interesse da parte, enquanto não solucionado o processo, é de ser provisoriamente coibida através de medidas adequadas, criadas e aperfeiçoadas dentro do poder geral de cautela” (JUNIOR, 2015, p 635).

Á vista disso, pode-se definir que a tutela cautelar possui como finalidade resguardar ou proteger o direito de uma parte, garantindo a segurança da tutela definitiva.

Logo, pode-se afirmar que a tutela cautelar é instrumental e está ligada ao direito processual, pois visa assegurar a futura satisfação de um direito que no momento mostra-se em risco.

Uma das principais características da tutela cautelar é a temporariedade, uma vez que seus efeitos dura o tempo necessário para a proteção do bem.

A tutela provisória de urgência cautelar pode ser requerida em caráter antecedente obedecendo os requisitos previstos nos artigos 305 a 310 do CPC, e pode ser requerida também de modo incidental quando já houver a tramitação de um processo principal.

    2.1.2 Tutela provisória de urgência antecipada

 A tutela provisória de urgência antecipada tem natureza satisfativa, pois desde logo, satisfaz o direito do autor que será assegurado com a estabilização da tutela, ou seja, dá eficácia imediata à tutela definitiva. Possui, portanto, relação direta com o direito material pretendido pela parte, antecipando os efeitos da decisão de mérito.

De acordo com Didier, “a tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida” (DIDIER, 2016, p 569).

Diferente da tutela de urgência cautelar, para que haja a concessão da tutela de urgência antecipada é necessário que o pedido pleiteado seja dotado de reversibilidade, como prevê o CPC.  O § 3º do artigo 300, CPC, estabelece que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

 A tutela antecipada também pode ser requerida de modo incidental, ou seja, no curso do processo, através de simples petição nos autos como também de forma antecedente, desde que obedecidos os requisitos previstos nos artigos 303 e 304 do CPC. 

2.2 Das tutelas provisórias de evidência

A tutela provisória de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, trata-se de uma tutela jurisdicional fundada na alta probabilidade do direito somado a um dos requisitos dispostos nos incisos do artigo 311, CPC:

 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Nessa senda, Humberto Theodoro Jr. afirma que “a tutela da evidência parte do princípio de que a duração do processo não deve redundar em maior prejuízo para quem já demonstrou, satisfatoriamente, melhor direito dentro do conflito material a ser ao final composto pelo provimento definitivo” (JUNIOR, 2015, p.685). O autor destaca ainda que a tutela de evidência:

não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão de tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte. Justifica-se pela possibilidade de aferir a liquidez e certeza do direito material, ainda que sem o caráter de definitividade, já que o debate e a instrução processuais ainda não se completaram. No estágio inicial do processo, porém, já se acham reunidos elementos de convicção suficientes para o juízo de mérito em favor de uma das partes (JUNIOR,2015, p.685).

Ressalta-se, que diferente das tutelas de urgência, na evidência não se permite o requerimento de modo antecedente, devendo ser solicitada somente no curso do processo, de modo incidental.

O CPC permite a concessão liminar da tutela de evidência quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (artigo 311, parágrafo único, CPC).

3 as tutelas provisórias no direito de família

No âmbito do Direito de família utiliza-se muito as tutelas provisórias tanto de urgência como de evidência. Isso porque, as ações de família envolvem questões personalíssimas e direitos indisponíveis que anseiam pela urgência na satisfação da tutela jurisdicional.

As tutelas de urgência são requeridas para buscar a satisfação do direito a alimentos, para determinar a guarda provisória de determinada pessoa ou mesmo para cessar determinados atos, como, por exemplo, na dilapidação de bens na iminência de um divórcio.

3.1 A tutela provisória no pedido de alimentos

No que diz respeito aos alimentos, o artigo 4º da lei 5478/68 estabelece que: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

No entanto essa previsão abarca somente a ação fundamentada por essa lei, ou seja, nos casos que já esteja demonstrado a relação de parentesco.

Nesse sentido, nas ações não reguladas pela lei 5478, havendo necessidade e urgência na determinação de alimentos provisórios ou até mesmo em uma revisional, poderá a parte os requerer com fundamento no CPC. Nesse caso, o interessado deverá requerer uma tutela provisória de urgência ou de evidência conforme o caso, desde que existente os requisitos previstos nos artigos 294 e seguintes do CPC.

Em ação de exoneração de alimentos, a 7ª Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul, concedeu a tutela provisória de evidência para exonerar o pai do pagamento de alimentos a filha de 25 anos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. Implementada a maioridade, incumbe ao filho maior e capaz demonstrar a persistência da necessidade de receber alimentos dos genitores, considerando que cessa a presunção da necessidade. Caso concreto em que a alimentanda conta 25 anos de idade, desenvolve atividade laboral e constituiu família com prole. Situação de fato que autoriza, excepcionalmente, a suspensão da exigibilidade dos alimentos até o julgamento definitivo da ação de exoneração… (TJRS; AI 0224018-38.2016.8.21.7000; Porto Alegre; 7ª Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 28/09/2016; DJERS 03/10/2016)

.

Ações assim são cada vez mais costumeiras no ordenamento jurídico e com a unificação das tutelas provisórias estabelecidas pelo novo CPC, trouxe mais celeridade para o desenrolar desses pedidos.

3.2 A tutela provisória no pedido de guarda

Com o fim da relação conjugal a guarda dos filhos menores deve ser estabelecida em favor de um ou de ambos pais no caso da guarda compartilhada, instituída pela Lei 13.058/2014, cabendo ainda a regulamentação do direito de visitas em caso de guarda unilateral.

Contudo, a guarda não deve ser relacionada somente ao matrimônio e pode ser concedida também aos avós paternos ou maternos ou outra pessoa estranha idônea a depender do caso.

Havendo urgência da parte na definição, modificação ou na alteração do pedido de guarda, é permitido utilizar-se das tutelas provisórias, cabendo ao interessado comprovar os requisitos previstos no CPC.

 A comprovação dos elementos que evidenciem a necessidade da tutela provisória é fundamental para o seu deferimento, conforme demonstra a jurisprudência de Santa Catarina:

 (…) A modificação da guarda de menores, em sede de tutela de urgência, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto importar em mudança no lar e na rotina das crianças. Ausentes provas cabais de eventual conduta desabonadora ou negligente do pai guardião, pertinente a manutenção da guarda em favor do genitor até melhor instrução do feito, com a realização de estudo social e apuração dos fatos alegados na peça inicial… (TJSC, AI 4017000-43.2016.8.24.0000; Bom Retiro; 2a Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 11/07/2017; Pag. 152)

Nesse caso, a segunda Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, decidiu em Ação de modificação de guarda, indeferir o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4 AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS NO DIREITO DE FAMÍLIA CONFORME O NOVO CPC

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia um procedimento próprio para as tutelas cautelares e muitas delas eram específicas ao direito de família. Trata-se das cautelares nominadas que eram requeridas em procedimento autônomo, com o intuito de proteger ou garantir a segurança de um bem jurídico, seja coisas, bens ou pessoas.

Com a entrada em vigor do CPC/2015 as cautelares autônomas foram extintas e unificadas de forma genérica às tutelas provisórias de urgência e evidência previstas no livro V do CPC.

No entanto, em que pese terem sido abolidas do CPC atual, as medidas cautelares podem e devem continuar sendo utilizadas, mas para tanto, deve ser observado e adotado o procedimento das tutelas provisórias.

Logo, deverá ser alterado apenas o fundamento legal adequado de acordo com os requisitos previstos para as tutelas provisórias, seja de urgência ou evidência.

A vista disso, apresenta a seguir algumas cautelares utilizadas no antigo CPC e que continuam ativos atualmente. Isso porque com a vigência do CPC/2015 essas medidas receberam nova adequação e foram unificadas, mesmo que de forma genérica ao procedimento da tutela provisória.

4.1 Afastamento do cônjuge do lar

O afastamento de um dos cônjuges do lar era previsto no antigo CPC como uma medida cautelar de procedimento autônomo.

No atual CPC, em que pese não haver previsão expressa a respeito, a medida pode ser requerida através de uma tutela de urgência cautelar, desde que demonstrado e comprovado os elementos processuais que evidenciam a necessidade de tal pedido.

Assim, dispõe o artigo 301 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Nota-se que o legislador não esgotou todas hipóteses de tutela cautelar, podendo nesse caso ser aplicada qualquer outra medida assecuratória idônea.

A jurisprudência posiciona-se também nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR. PLEITO QUE PODE CONSISTIR EM PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA. INEXISTENTE DE ÓBICE PARA QUE A VARA DE FAMÍLIA DECIDA SEMELHANTE PEDIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento do cônjuge do lar, formulado nos autos da Ação de Divórcio, ao argumento de que semelhante pleito deveria ser formulado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.

2. Não há óbice para que o juízo da Vara de Família decida sobre pedido de tutela de urgência, consistente no afastamento do cônjuge do lar, formulado na inicial de Ação de Divórcio Litigioso, ao fundamento de que o réu seria pessoa violenta, ainda que essa mesma circunstância possa ser objeto do pleito de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (11.340/06).

3. Assentada tal premissa, impõe-se determinar ao juízo a quo que efetivamente decida o pleito formulado, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJDF, AI 20160020385166, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Cesar Loyola, DJE 15.02.2017.)

A segunda turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu a tutela provisória pleiteada pela autora para afastar o cônjuge do lar. A medida foi concedida com fundamento na tutela de urgência cautelar formulada na inicial de Ação de divórcio litigioso.

4.2 Arrolamento e bloqueio de bens do casal

O arrolamento é uma medida que visa proteger os bens a serem partilhados. Pode ser requerido sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação dos bens.

Essa medida também era prevista pelo antigo CPC e permitida atualmente através da tutela provisória de urgência cautelar de arrolamento de bens. Para tanto, a parte deve comprovar os elementos que evidenciam a necessidade da medida.

Com base nisso, é o posicionamento da jurisprudência paulista., vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

1-Decisão que, em “tutela cautelar em caráter antecedente de arrolamento de bens com pedido de liminar” movida pela ora agravada em face de seu marido, deferiu o arrolamento de bens pleiteado pela agravada e outras medidas de urgência, como a requisição aos gerentes dos bancos Itaú, Citibank, Caixa Econômica Federal, Santander, Safra, Bradesco, Brasil, Mercantil, HSBC, para que procedam ao “bloqueio, (…)

2-Determinado na origem, após a interposição deste recurso, o desbloqueio de valores em conta corrente da genitora do agravante. Recurso não conhecido nesta parte.

3-As medidas de urgência determinadas pelo Magistrado mostram-se razoáveis ante a necessidade de se garantir a existência de patrimônio para a partilha. Decisão em conformidade às provas existentes nos autos até o momento (TJSP, AI 2186782-28.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Min. Alexandre Lazzarini, j. 14.03.2017.)

Na decisão acima, a 9ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, concedeu, a tutela provisória cautelar de natureza antecedente de arrolamento de bens movida pela esposa em face do marido, tendo em vista a necessidade de se garantir a existência de patrimônio para partilhar os bens.

4.3 Busca e apreensão de pessoas ou coisas

A busca e apreensão destina-se a apanhar pessoas ou coisas. É muito utilizado pelos pais em relação aos filhos menores em decorrência da resistência na entrega da criança ou adolescente para sua convivência.

Contudo também pode ser utilizada em relação a pessoas idosas, interditos e outros a depender da necessidade de cada caso concreto. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência mineira ao decidir acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDIÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE.

(…) O Magistrado poderá decretar a busca e apreensão de pessoas ou coisas, nos termos do art. 536, § 2º, do CPC/2015. (…) Sendo assim, a meu ver, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada, para que se efetue busca e apreensão em face da idosa e que esta venha a residir em companhia de sua curadora nomeada, uma vez que o ambiente no qual está atualmente inserida não se mostra adequado à proteção de seus interesses, conforme demonstrado nos autos. (…) “Quero apenas acrescentar que a apreensão da interdita deve se dar com o maior cuidado e com delicadeza, evitando-se causar traumas de toda ordem.” (TJMG AI 10024134290543001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJE 09.01.2017.)

A decisão proferida pela quarta Câmara Cível do Estado de Minas Gerais, determinou a busca e apreensão de pessoa idosa para que esta voltasse a residir em companhia de sua curadora nomeada, tendo em vista que o local no qual havia sido inserida era inadequado.

Para que seja concedido o pedido de busca e apreensão deve ser comprovado a necessidade de aplicar tal medida como apontado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. DESEJO DAS FILHAS EM RESIDIR NA COMPANHIA DO PAI. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. BUSCA E APREENSÃO DAS FILHAS MENORES. GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO, POR ORA.

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. (TJRS, AI 70069614808, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, DJE 30.10.2016)

1. A busca e apreensão de menor, medida de caráter extremo, bem como a alteração de guarda somente se justificam quando provada situação de risco atual ou iminente e, via de regra, demandam ampla produção de provas para permitir uma solução segura do caso.

2. Em sede de antecipação de tutela antecedente, não há o que justifique a busca e apreensão dos infantes, sendo que a alteração da guarda neste momento em nada contribuirá para seus interesses, já que o estudo realizado pelas profissionais de psicologia e assistência social de confiança do juízo deixa claro a necessidade de se apurar se os menores realmente sofreram abuso sexual por parte do namorado da genitora ou se os fatos foram criados pela avó paterna, constituindo, assim, em alienação parental.

3. Sendo frágil a assertiva de abuso sexual, já que os laudos apresentados não são conclusivos, necessário se faz que as crianças continuem a realizar acompanhamento psicológico durante o curso do feito principal, a fim de que a questão seja elucidada da maneira que melhor resguarde seus interesses (TJMS; AI 1408632-64.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 21/03/2017; Pág. 86)

Na decisão da terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o pedido de tutela provisória cautelar antecedente de busca e apreensão foi indeferido, pois não ficou comprovado elementos que a justificassem. A parte não demonstrou que as filhas estavam em situação de risco.

CONCLUSÃO

Conforme visto, no Direito de Família muitas das ações demandam urgência. O Código de Processo Civil de 2015 simplificou procedimentos para desburocratizar e facilitar o Direito. Um desses procedimentos facilitados foi a tutela de urgência e evidência, previstas nos artigos 294 a 311 do CPC de 2015.

A tutela provisória de urgência é o procedimento que possibilita a uma das partes solicitar a antecipação do pedido fundamentando que é urgente. Antes haviam as cautelares específicas como separação de corpos e alimentos provisionais, e também a tutela antecipada.

O novo regramento instituído pelo CPC de 2015 melhora significativamente a situação das medidas de urgência no Direito das Famílias. Primeiro, porque a fungibilidade se torna mais evidente e impositiva. Em segundo lugar, o sistema termina por favorecer à concessão das tutelas emergenciais, deixando evidente ao magistrado que não se trata de uma situação excepcional, somente possível em casos teratológicos. É medida cotidiana, que se impõe quando presentes os requisitos de lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 ALVARO DE Oliveira, Carlos Alberto. A tutela de urgência e o direito de família, 2000.

FUX, Luiz. A tutela de urgência na jurisdição de família: cautelares, tutela antecipada, Revista Emerj, Rio de Janeiro, v.4, n14, p 51-64, 2001. disponível em> https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/73647> acesso, julho/2018.

 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

JUNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria – Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo, Juspodivm, 2016.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família: teoria e prática. 2ª ed. SP: Método, 2017.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em agosto de 2018.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em agosto de 2018.


[1] Advogado em Brasília – DF. idenilsonlima@gmail.com

Possui graduação em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (2009), graduação em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília(2003, especialização em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Candido Mendes(2013). Ex-Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – TCU.

Atualmente é Procurador do Distrito Federal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Dr. Idenilson Lima da Silva
Dr. Idenilson Lima da Silva

idenilsonlima@gmail.cm

Advogado em Brasília – DF. Graduado em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (2009) e especialização em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Candido Mendes (2013). Ex-Auditor do TCU. Procurador do Distrito Federal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

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