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Cobrança da TEO não pode ser vinculada à expedição do habite-se

Decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública do DF determinou, à Agefis, a suspensão da cobrança da TEO – Taxa de Execução de Obra ao autor, independente da liberação da carta de habite-se. A Agefis recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a decisão, bem como a devolução do valor da última taxa paga pelo autor.

De acordo com os autos, a Administração realizou vistoria no local da obra em questão, emitindo autorização para sua execução e, posteriormente, emitindo documento informando a finalização da obra. A despeito disso, continuou enviando ao autor boleto para pagamento da TEO, diante da inexistência do habite-se.

Ao decidir, o juiz originário explica que “para a caracterização do término da obra é dispensável a carta de habite-se ou termo de conclusão, uma vez que o Poder Público, no exercício do poder de polícia, exerce a fiscalização de conformação da obra com o Código de Edificação e outras normas aplicáveis no curso da construção”. Ele prossegue ensinando que “a expedição do habite-se é apenas o ato formal de demonstração da adequação da construção ou obra com as normas vigentes, entendimento consentâneo com o regramento estabelecido pela Lei Complementar 783/2008”. Por fim, ressalta: “Condicionar a cessação da cobrança à expedição do habite-se poderia proporcionar o enriquecimento ilícito da Administração”.

Assim, verificado que a obra encontra-se concluída desde, pelo menos, 30/5/2012 – conforme informado pela própria Administração – o magistrado julgou procedente o pedido para suspender a cobrança e desobrigar o autor do pagamento da taxa de execução de obras TEO, a partir do maio de 2012, e condenar, a parte ré, a restituir o valor pago indevidamente (R$ 688,62), corrigido desde a data do pagamento.

Em sede de recurso, o Colegiado consignou que “a cobrança da taxa de execução de obra (TEO) tem lugar durante o período de execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área. (…) O documento juntado aos autos faz as vezes do atestado de conclusão, pois atesta a finalização da obra e foi expedido por autoridade da administração do Distrito Federal, o Diretor de Obras da RA – X. Além do mais, a foto juntada ao processo demonstra a inexistência de quaisquer obras ou reformas a justificarem a manutenção do lançamento da TEO”.

Com isso, negou provimento ao recurso da Agefis, de forma unânime.

Número do processo: 0716554-90.2016.8.07.0016

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