a

Facebook

Twitter

Copyright 2016 Idenilson Lima Advogados Associados.
Todos os direitos reservados.

Hora marcada

Atendemos de segunda à sexta-feira

(61) 99232-3214

Ligue e marque uma visita

Facebook

Twitter

Search
Menu

Pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira

Ao analisar um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma criança de um ano de idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.

Para o ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança.

Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular.

Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.

“Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi.

Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.

Flexibilização inviável

Citando precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor.

“No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.

Liminar revogada

A decisão do juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo para que fosse iniciado o processo legal de adoção – para que interessados devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem –, mas uma liminar concedida pela presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do habeas corpus.

Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Dr. Idenilson Lima da Silva
Dr. Idenilson Lima da Silva

idenilsonlima@gmail.cm

Advogado em Brasília – DF. Graduado em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (2009) e especialização em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Candido Mendes (2013). Ex-Auditor do TCU. Procurador do Distrito Federal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

Sem comentários

Deixe um Comentário