TCU vê falhas na atuação da Anatel na compra da Brasil Telecom pelo Grupo Oi
Plenário do Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, determinou que a agência se pronuncie sobre cumprimento de condicionante imposta pela própria Anatel para a confirmação do negócio
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O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que se pronuncie de maneira conclusiva, “em um prazo improrrogável de 60 dias”, sobre o cumprimento da condicionante 13.2, imposta pela própria agência reguladora para a aprovação da compra da Brasil Telecom pela então Oi-Telemar. O item em questão refere-se a encerramento de litígios administrativos de descumprimento de obrigações relativas à universalização e qualidade dos serviços, visando ao melhor atendimento ao consumidor. A decisão do Tribunal ocorreu na sessão plenária de 14 de março.
O Grupo Oi assumiu a Brasil Telecom em 2009. Em dezembro de 2008, ao julgar a transferência do controle acionário, o Conselho Diretor da Anatel concedeu anuência prévia e estipulou uma série de condicionantes. Para cada uma delas, foram estabelecidas as devidas responsabilidades, no âmbito da agência, e instaurados processos de acompanhamento específico. Caso fosse atestado o descumprimento de alguma, a Anatel deveria instaurar Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pado). Se, no limite, fosse verificado que a maioria das obrigações não estava cumprida, a agência poderia revogar a anuência prévia e desfazer a operação. O prazo para o cumprimento da condicionante 13.2 era 22 de dezembro de 2009.
Na data-limite, o Grupo Oi fez uma oferta para pagar, de imediato, R$ 51 milhões de multas em tramitação e propôs o acerto de mais R$ 50 milhões por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A proposta foi objeto de várias discussões na Anatel. Em 2013, a agência recusou a oferta de pagamento imediato dos R$ 51 milhões, mas concordou com a assinatura de um TAC mais amplo.
No entendimento do relator do processo no TCU, ministro Aroldo Cedraz, a Anatel foi “reativa” durante o processo e “efetivamente” trouxe prejuízos à tempestividade do cumprimento da condicionante. “A operadora deixou de pagar de maneira imediata parte das multas devidas, que continuaram tramitando na agência, com custos regulatórios para a Anatel e possíveis judicializações dos processos, prejudicando o propósito motivador do condicionante, ademais de a decisão e a morosidade da agência terem permitido o surgimento de novos processos administrativos sancionatórios, culminando na abertura de um amplo processo de negociação (TAC), que retardou ainda mais a solução dos litígios previstos pelo condicionante”, afirmou o ministro-relator em seu voto.
De acordo com Cedraz, as condições do TAC estão sujeitas a um acompanhamento “complexo e demorado”, portanto, sem garantia de solução em tempo hábil. “A meu ver, restaram límpidas as falhas na atuação do órgão regulador, que intenta procrastinar a questão, em vez de dar solução e cobrar cumprimento ao condicionante 13.2 pela operadora, optando por instrumento diverso, o TAC”, destacou o membro do TCU.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 512/2018 – Plenário
Processo: TC 006.246/2012-5
Sessão: 14/3/2018