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Idenilson Lima da Silva – Advocacia
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Acordo direto para pagamento de precatórios da União – Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020

Idenilson Lima da Silva 6 min de leitura

A possibilidade de pagamento de precatórios mediante Acordos Diretos foi introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 94, de 15 de dezembro de 2016.

A referida emenda acrescentou o §20 ao artigo 100 da Constituição Federal de 1988, prevendo o parcelamento do pagamento de precatórios cujo valor seja superior a 15% (quinze por cento) do montante de precatórios incluídos na Lei Orçamentária Anual.

É nesse contexto que a Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020, se insere, pois visa regulamentar o pagamento de precatórios mediante acordos diretos no âmbito da União.

O acordo direto é a possibilidade de pagamento de precatórios sem a observância da ordem cronológica de pagamento, mediante negociação direta com o ente devedor e aplicação de deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório.

A Emenda Constitucional 94, de 15 de dezembro de 2016, trouxe duas possibilidades não cumulativas nas quais o ente público está autorizado a realizar o pagamento mediante acordos diretos.

A primeira delas está no §20, art. 100, da CF/88, no qual o legislador constituinte atribuiu ao ente devedor a prerrogativa de parcelar o pagamento de precatórios cujo valor seja superior a 15% (quinze por cento) do montante de precatórios incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Ou seja, aqueles precatórios cujo valor supera 15% da dotação orçamentária de precatórios apurada nos termos do §5º, art. 100, da CF/88, serão pagos em até 6 parcelas, sendo 15% (quinze por cento) no próprio exercício e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Nesse sentido, como alternativa a esse parcelamento forçado, o legislador constituinte previu a realização de acordos diretos com o deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

A segunda possibilidade de realização de acordos diretos para pagamentos de precatórios está prevista no §1º, art. 102, do ADCT e se aplica para os entes federativos que estão sob o regime especial de pagamentos de precatórios, que foi introduzido pela Emenda Constitucional 94/2016 e alterado pela Emenda Constitucional 99/2017.

Nesse regime os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios poderão quitar, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, mediante repasses calculados com base na receita corrente líquida em percentual suficiente para a quitação do passivo de precatórios dentro desse prazo.

Portanto, nesse regime não há a aplicação do §5º, art. 100, da CF/88. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios são fixadas em montantes necessários para a quitação do passivo de precatórios até 31 de dezembro de 2024.

Assim, há duas possibilidades de realização de acordos diretos: uma para entes devedores que estejam no regime ordinário de pagamento de precatórios nos casos em que o valor do crédito superar o percentual de 15% (quinze por cento) da dotação destinada aos pagamentos de precatórios, apurada nos termos do §5º, art. 100, da CF/88; e outra destinada aos entes federativos que estejam no regime especial de pagamento de precatórios, independentemente do valor do crédito.

A viabilização do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores mediante deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor da dívida traz inquestionável economicidade ao Poder Público, implicando em maior capacidade de pagamento de precatórios do ente devedor. Ou seja: atende-se a um número maior de credores com os mesmos recursos públicos. Faz-se mais com menos em homenagem ao princípio da eficiência.

Além disso, o acordo direto busca reduzir o infindável contingente de discussões e demandas judiciais em torno das dívidas de precatórios, o que, muitas vezes, movimenta de forma desnecessária as estruturas jurídicas do Estado, tais como o Poder Judiciário (em diferentes graus de jurisdição) e as Procuradorias, incrementando gastos públicos.

Os requisitos que deverão ser observados para a realização de acordos diretos com precatórios da União estão estabelecidos inicialmente no §20 do art. 100 da CF/88. São eles:

  • valor do precatório superior a 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária para pagamento de precatórios, apurada nos termos do §5º, art. 100, da CF/88;
  • inexistência de recursos pendentes ou impugnação judicial do crédito. Ou seja, não pode haver discussão judicial acerca do valor devido;
  • deságio máximo de 40% (quarenta por cento);
  • observância dos requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

A Lei nº 14.057/2020 não trouxe novos requisitos a serem observados pelos credores de precatórios, porém houve a preocupação maior de preservar a higidez do crédito a ser recebido.

O §1º do art. 2º da referida lei, por exemplo, vedou a suspensão do pagamento parcelado nos termos do §20, art. 100, da CF/88, em caso de apresentação de propostas para acordo. O §2º, do mesmo artigo, por sua vez, veda o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios, que não poderia acontecer mesmo, pois a atualização monetária e os juros estão previstos no §20, art. 100, da CF/88.

Contudo, houve a previsão de ato regulamentar do Poder Executivo Federal, que disporá sobre os acordos diretos.

Há que se ressaltar, no entanto, que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução nº 303/2019 regulamentou, no art. 34, o pagamento parcelado e o acordo direto previstos no §20 do art. 100 da CF/88.

No caso de opção pelo pagamento por meio do acordo direto, o pagamento deverá ocorrer com observância da ordem cronológica entre os participantes, após a homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e à vista da comprovação dos seguintes requisitos:

  • da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;
  • da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
  • do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

Percebe-se, portanto, que novos requisitos poderão ser estabelecidos pelo regulamento do Poder Executivo Federal dentro do campo de discricionariedade atribuído pela Constituição Federal.

Então é de se indagar se o regulamento do Poder Executivo Federal poderá acrescentar novas hipóteses restritivas à realização de acordos diretos. A resposta, certamente, é positiva.

A União poderá, por exemplo, condicionar a realização de acordos diretos ao montante orçamentário destinado a essa finalidade ou estabelecer critérios que visem otimizar o processamento das propostas em tempo razoável e alcançar o melhor interesse público.

Porém, há que se ter em mente que a sistemática do pagamento por meio de precatórios está intimamente ligada ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, colocando os titulares de créditos judiciais em posição de isonomia no recebimento do que lhes é devido, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, não podendo o regulamento excluir deliberadamente credores que estejam em situações similares.

De mais a mais, os princípios gerais do direito, notadamente o da razoabilidade, servirão de limites à atuação discricionária do gestor público na regulamentação dos acordos diretos no âmbito da União.

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