a

Facebook

Twitter

Copyright 2016 Idenilson Lima Advogados Associados.
Todos os direitos reservados.

Hora marcada

Atendemos de segunda à sexta-feira

(61) 99232-3214

Ligue e marque uma visita

Facebook

Twitter

Search
Menu

Foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.

No caso julgado, o colegiado negou recurso da fábrica de sandálias Grendene, domiciliada em Sobral (CE), que queria manter ação ajuizada na comarca de Farroupilha (RS). O objetivo do processo era coibir a imitação de desenho industrial de sua titularidade por fábrica de Juazeiro do Norte (CE). Segundo os autos, a empresa demandada produz calçado muito semelhante ao produto comercializado pela Grendene, a sandália Ipanema.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

“Ocorre que, no particular, a ação não foi ajuizada pela recorrente em qualquer dos foros precitados (domicílio do autor ou local do fato), mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à venda por terceiro que não integra a lide”, explicou a ministra.

Domicílio

Os juízos de primeiro e segundo graus, ao apreciarem a controvérsia, acolheram a exceção apresentada pela empresa demandada, reconhecendo a competência da Justiça cearense para apreciar a ação, uma vez que nenhuma das partes tem domicílio na cidade de Farroupilha.

Além disso, foi considerado que o fato jurídico apontado como causa do pleito ocorreu na sede da empresa demandada, que fica em Juazeiro do Norte.

Segundo Nancy Andrighi, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o fato apontado como causa de pedir ocorreu no local da sede da empresa recorrida, em Juazeiro do Norte, e não na comarca em que a Grendene ajuizou a ação, é inviável ao STJ alterar a decisão, devido à Súmula 7, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1708704
Dr. Idenilson Lima da Silva
Dr. Idenilson Lima da Silva

idenilsonlima@gmail.cm

Advogado em Brasília – DF. Graduado em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (2009) e especialização em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Candido Mendes (2013). Ex-Auditor do TCU. Procurador do Distrito Federal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

Sem comentários

Deixe um Comentário